Encontram-se abertas as inscrições para a escolhas dos Conselheiros Tutelares do Município de Cairu. Os interessados poderão realizar suas inscrições até o dia 13 de maio de 2015, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, na sede da secretaria de Políticas Sociais, localizada na Praça Teixeira de Freitas, 01 (Cais) – Centro – Cairu, no Complexo Administrativo.
CONFIRA, ABAIXO, O EDITAL 001/2015
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CAIRU–BA
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
EDITAL Nº 001/2015
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Cairu,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Federal nº 8.069 / 90, Lei municipal
nº 273 / 2009 e aos preceitos da Promotoria de Justiça da Comarca de Valença,
edita o Edital nº 001/2015, que dispõe sobre o processo de Escolha do Conselho
Tutelar – CT, para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Cairu.
Serão escolhidos, mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo
dos eleitores do município, na data de 04
de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos
suplentes ocorrerão na data de 10 de
janeiro de 2016, assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e
ampla visibilidade ao Processo de Escolha, em Data Unificada para membros do
Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
1. O Conselho Tutelar órgão permanente, autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, é composto por 05
(cinco) membros efetivos e eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução de pleito similar.
1.1. As atribuições do
Conselho Tutelar são previstas na Lei nº 8.069 / 90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA), notadamente em seus artigos 136, nas hipóteses previstas
nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei
nº 8.069/90.
2. O processo eletivo dar-se-á em 02 (duas) fases
distintas, como está previsto no art. 34 da Lei Municipal 273/2009:
a) Prova
de Conhecimentos específicos;
b) Eleição
direta.
2.1. A escolha dos candidatos aprovados na prova de
conhecimentos específicos será feitas através do voto direto, secreto e
facultado aos eleitos inscritos no Município de Cairu.
3. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação
exclusiva a acumulação com outra função pública ou privada, para o exercício
das funções previstas no ECA e na Lei Municipal 273 / 2009 art. 48, durante o
seu mandato, sob pena de perda do mandato para o qual foi eleito.
3.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão
suas atividades em regime de dedicação exclusiva, para o funcionamento do
órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como
da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão,Cabeao
conselheiro tutelar exercer uma carga
horária de trabalho de 40 horas semanais, na forma do respectivo regimento
interno, recebendo uma remuneração mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), asseguradoo direito a férias remuneradas, 13º salário,
licença maternidade / paternidade, além de licença para tratamento de saúde, na
forma e de acordo com o que dispuser a Lei
nº 089 de 02 /03/ 1998, Estatuto dos
Funcionários Público do Município de Cairu, e a Lei Complementar 362 de 26 de janeiro de 2012, aplicado
subsidiariamente à Lei Municipal nº 273 / 2009.
3.2. O Conselheiro Tutelar que for funcionário da
Administração Pública deverá optar pela remuneração do seu cargo público ou
daquela prevista no item 3.1.
4. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar ao mesmo
tempo: marido, mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente,
sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, tia, padrasto ou madrasta,
enteado ou enteada, de acordo ao art. 140 do Estatuto da Criança e Adolescente,
ECA.
4.1. Os impedimentos previstos no item anterior
estendem-se ao parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com a autoridade
judiciária e com o órgão do ministério Público com atuação na Justiça da
infância e Juventude, em exercício na comarca em epigrafe.
5. A publicação dos atos referentes aos processos de
escolha dos conselheiros tutelares será realizada na Sede da Secretaria de
Politicas Sociais, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Delegacia de
Policia, Secretarias Municipais e locais de grande circulação de pessoas em
nosso município.
DAS INSCRIÇÕES
6. As inscrições para o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar serão realizados no período de 13 de abril a 13 de maio de 2015, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda
a sexta-feira na Sede da Secretaria de Políticas Sociais, sito na Praça
Teixeira de Freitas, nº 01 – Centro – Cairu – Bahia, Complexo Administrativo.
6.1 Por força do disposto no art. 133, da
Lei nº 8.069/90, e do art. 34 da Lei Municipal nº 273/2009, os candidatos a
membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir
reconhecida idoneidade moral;
b) Contar com a idade
mínima de 21 (vinte e um) anos;
C) Comprovar
residência fixa neste município por mais de 02 (dois) anos e dele ser eleitor;
d) Ter ensino médio
completo (2º grau);
e) Fornecer certidão
de antecedentes criminais;
f) Não possuir grau
de parentesco com detentores de mandato eletivo no município de Cairu – Bahia,
até 3º grau, consanguíneo ou afim.
g) Experiência na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente de no mínimo 02
(dois).
6.2 Ao inscrever pessoalmente, o candidato preencherá
formulário disponibilizado pelo CMDCA, devendo este apresentar documentação
comprobatória dos requisitos do item anterior, a saber:
a) Cópia da cédula
de identidade ou outro documento oficial, com foto e expedição pública;
b) Cópia do CPF;
c) Declaração
assinada por pessoas idôneas com firma reconhecida, declarando que desconhecem
atos e fatos que desabonem a conduta do candidato;
e) Cópia do título
eleitoral e comprovante de votação relativo à última eleição;
f) Cópia do
certificado de reservista, em se tratando de candidato do sexo masculino;
g) Cópia do diploma
ou certificado escolar que comprove a conclusão do 2º (segundo) grau;
g) Fornecer uma foto
3x4;
h) Cópia de
comprovante de residência, acompanhada de declaração do item 6.4.
6.3. O candidato deverá apresentar cópias autenticadas
pelo Tabelionato de Notas ou cópias acompanhadas dos respectivos documentos.
6.4. No ato da inscrição o candidato deverá assinar sob
pena da Lei, declaração de que reside no Município de Cairu, com prazo mínimo de 02 (dois) anos, sujeitando-se em
caso de comprovada falsidade sofrerá uma ação penal, além da inabilidade da sua
candidatura ou cassação do mandato de conselheiro tutelar.
6.5. Ao inscrever-se o candidato deverá indicar além do
nome completo, apelido pelo qual é conhecido na Cidade;
6.6. É facultado ao candidato, no momento da inscrição; indicar a sua designação para cédula de
votação, podendo este ser o seu nome, sobrenome, apelido ou nome pelo qual o candidato
é mais conhecido na comunidade, desde que não se estabeleça dúvidas quanto à
identidade, nem atente contra o pudor e não seja ridículo.
6.7. O candidato poderá apresentar na ocasião da
inscrição, para fins de desempate, declaração fornecida e assinada por entidade
governamental ou não governamental de que possuem experiência na defesa ou
atendimento aos direitos da criança adolescente, sendo que, este critério servirá
para primeira etapa;
6.8. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é
indispensável e sem vinculação a partido politico nem a instituição pública ou
privada;
6.9. Ficará a disposição para xerox na sede da Secretaria
de Politicas Sociais, exemplar deste edital, do Estatuto da Criança e do Adolescente
e a Lei nº 273/2009.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
7. A comissão especialserá constituída por
composição paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, observados os mesmo impedimentos legais previstos no art. 14
da resolução 170.
7.1A comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, deverá analisar os pedidos de registros de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnarem, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que
não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
7.2 Em relação à impugnação cabem à comissão:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação
da candidatura, podendo, senecessário, ouvirtestemunhas eventualmente
arroladas, determinar a junta de documentos e a realização de outras
diligencias.
III –Publicar a relação dos candidatos habilitados, com
copia ao Ministério Público.
IV – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal
das regras do processo de escolha aos candidatos considerando habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções
prevista na legislação local.
V – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação
de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
VI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa,
os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
VII - Providenciar
a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
VIII - Escolher e divulgar os locais do processo de
escolha;
IX - Selecionar,
preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
X - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou
Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XI - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado
oficial do processo de escolha; e resolver os casos omissos.
DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
8. Todos os candidatos inscritos serão convidados a
comparecer na Sede do Município, nodia21
de junho de 2015na Escola Grupo Escolar Dr. Antônio Carlos Magalhães(ACM) para
fazer a prova de conhecimentos específicos, onde os portões serão abertos
8:00h e fechará às 8: 20 minutos, sendo que a prova será iniciada às 8:40 minutos,
e o termino será às 12:40 minutos, baseada em conteúdos programáticos no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente e na
Lei Municipal nº 273 de 16 de dezembro de 2009, a prova estará dividida da
seguinte forma:
a) Na primeira parte
a prova contará com 20 (vinte) questões objetivas com múltiplas escolhas com
pontuação de 0,2 (dois décimos) totalizando 4,0 (quatro) pontos;
b) Na segunda parte
04 (quatro) questões subjetivas, valendo 0,5 (cinco décimo), totalizando-se 2,0
(dois) pontos;
c) E a terceira parte
umtexto dissertativoExpositivo valendo 04 (quatro pontos).
8.1 – Serão
habilitados para concorrerem na urnaeleitoral os 10 (dez) candidatos que
obtiverem as maiores notas na prova de conhecimentosespecíficos;
8.2 – Será automaticamente eliminado o candidato que se
abster a fazer otexto e tirar nota 0 (zero) na prova escrita nas outras
questões;
8.3 – A Comissão Especial Eleitoral publicará portaria
com a relação definitiva dos aprovados e com a homologação de suas
candidaturas, especificando-se o nome e cognome dos candidatos que concorrerão
ao pleito, bem como dia, horário, e local do da eleição.
9–Serão considerados aptos o registro de candidatura os 10 (dez) candidatosque obtiverem as
maiores notas na prova de conhecimentos específicos.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
10. A partir do registro da candidatura no CMDCA, os
candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativo ao seu nome só a
partir do registro e homologação da sua candidatura.Neste período não estará
autorizada ainda a propaganda vinculada em veículos de comunicação, carro de
som e nem distribuição de panfleto ou santinho.
10.1. É proibida a propaganda que consista em colagem de
cartazes ou panfletos, pinturas ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias
públicas, muros, árvores e paredes de prédios públicos e particulares, bem como
em monumentos públicos ou quaisquer outros bens de uso comum.
10.2. Poderá o candidato afixar faixas dentro de
propriedades particulares, mediante autorização escrita do seu proprietário.
10.3. Será permitida a distribuição de panfletos, não a
sua distribuição em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a
propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não
sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública, sendo expressamente
vedada a propaganda por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
10.4. O período lícito de propaganda terá inicio a partir
da data em que forem homologadas as candidaturas encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcadapara eleição;
10.5. No dia da Eleição é vedado qualquer tipo de
propaganda, ou boca de urna, sujeitando-se ao candidato que promovê-la à
cassação de seu registro de candidatura, um procedimento a ser apurado pelo
CMDCA;
10.6. O candidato que descumprir o quanto determinado no
caput e parágrafos deste artigo fica
sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
sendo estes valores revestidos para o FIA (Funda da Infância e Adolescente) do
Município de Cairu.
10.7. Caberá à Comissão Especial exercer, de ofício ou
partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de
policia sobre a propaganda irregular e instaurar, requerimento de quaisquer
daqueles, procedimentos administrativos para apuração, garantindo-se o direito
ao contraditório à ampla defesa e ao final, considerados os motivos, as
circunstancias, consequências e reiterações da conduta ilícita, se cassará a
habilitação da candidatura ou diploma do infrator.
10.8. São vedados durante o processo eleitoral:
a) O oferecimento, a promessa a qualquer eleitor, pelo
candidato ou por terceiro com o seu conhecimento na entrega de doação de bens
ou vantagens pessoais de qualquer natureza, com fim especifico de voto;
10.9 Em caso da inobservância do candidato nos itens
10.1, 10.5 e 10.7, caberão à Comissão Especial Eleitoral nomeada pelo CMDCA o
disposto no item 10.6;
10.10 Apresentadas a representação noticiando
irregularidades relativas ao processo eleitoral, o presidente do CMDCA,
designará relator que no prazo de 02(dois) dias, instaurará procedimento
administrativo dos fatos;
10.10.1 O investigado será notificado para querendo
apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar
suas provas, inclusive arrolar até 03 (três) testemunhas;
10.10.2 Caso o investigado não seja encontrado para ser
notificado, ou não aceite a notificação, será cientificado por portaria.
10.10.3 Apresentada à defesa será designada, se for o
caso, a instrução no prazo máximo de 10(dez) dias, findo este prazo, o
investigado terá a oportunidade de oferecer oralmente suas razões finais.
10.10.4 O Ministério Público será informado das fases e
procedimentos ocorridos no processo se apresentarem manifestação, esta será
anterior a do investigado se for o Ministério Público autor da apresentação é
posterior nas demais hipóteses.
10.10.5 Cumpridas as etapas descrita nos itens 10.10 à 11.10.4,
o CMDCA julgará tal procedimento em 03 (três) dias, por decisão fundamentada na
maioria simples de seus membros dando parecer final.
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS (MESÁRIOS)
11. Serão escolhidos 03 (três) cidadãos deste município,
preferencialmente servidores públicos municipais com ilibada moral, para
comporem cada mesa receptora de votos, cujos nomes serão divulgados em
portaria, até 15 (quinze) dias das eleições, bem como os respectivos locais de
votação.
11.1 Não poderão ser mesários:
a) Os candidatos, seus conjugues ou companheiros e seus
parentes, ainda que por afinidade até o seguinte grau;
b) As autoridades e os agentes policiais;
c) Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
d) O prefeito municipal, secretários municipais e
vereadores;
Não poderão compor a Mesa Receptora de Votos, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro ou nora, genro ou nora, irmãos ou
cunhados, tios, tias, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.
11.2 Se acaso Alguém da mesa receptora de votos não
comparecer no dia da eleição os remanescentes designarão para tal outro cidadão
de ilibada conduta, observados os requisitos do artigo supracitado.
12 Competemà mesa receptora de votos:
a) Receber os votos dos eleitores;
b) Solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem,
levando ao conhecimento da Comissão Especial Eleitoral aqueles impasses que não
conseguir resolver;
c) Lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências
obtidas no local de votação;
d) Manter a ordem e a disciplina no local de votação podendo
solicitar a força policial;
e) A Comissão Especial Eleitoral é quem rubricará todas as
relações do resultado final da eleição, juntamente com os fiscais dos
candidatos que estiverem no local de votação.
DO VOTO SECRETO
13. O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
a) Isoladamente do delegado em cabine indevassável, onde
constara relação dos candidatos;
b) Uso da urna eletrônica cujo modelo será fornecido pela
Justiça Eleitora;
c) Autenticidade da urna eletrônica atestada pela Justiça
Eleitoral;
d) Na urna eletrônica de votação, constarão os nomes de
todos os candidatos em ordem alfabética.
14. O local de
votação será na Sede do Município de Cairu, e nos distritos de Morro de São
Paulo, Gamboa do Morro, Galeão e Boipeba, das 8:00 às 17:00 horas, horário de
Brasília.
DA VOTAÇÃO
15. No ato da votação, poderão participar os eleitores
inscritos no Município de Cairu, mediante apresentação do título de eleitoral,
carteira de identidade ou documento oficial com foto.
15.1. Após ser identificado o eleitor assinará a
respectiva relação e aguardará a liberação da urna eletrônica mediante processo
realizado pelos mesários.
15.2. O Eleitor que não souber, não quiser ou não puder
assinar seu nome, este lançará sua impressão digital do polegar direito no
local próprio da respectiva relação.
16. O voto será secreto e facultativo e dar-se-á mediante
autorização da liberação da urna eletrônica pelos mesários.
17. O eleitor terá
que votar em apenas 01 (um) candidato para Conselheiro Tutelar.
18. Cada candidato poderá fazer-se presente na seção
eleitoral para fiscalizar os trabalhos e credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal,
com prévia comunicação à Comissão Especial Eleitoral, sendo vedada qualquer
manifestação tendente afluir e influir na votação do eleitor.
18.1. O candidato ou fiscal que desatender o dispositivo
no art. 18 será afastado das proximidades da seção eleitoral, podendo até a sua
candidatura ser impugnada.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
19. Encerrada a coleta de votos a Mesa Receptora
encaminhará a urna eletrônica à Junta Justiça Eleitoral, confirmará de forma
oficial a sua abertura, contagem e lançamento dos votos, lavrando-se ata
circunstanciada assinada pelos representantes daquele órgão sobre o acompanhamento
do CMDCA e do Ministério Público.
19.1 Os votos atribuídos serão lançados em formulário
próprio, rubricado pelos integrantes da Junta Apuradora, pelo Ministério
Público e pelos candidatos que desejarem.
19.2 Os candidatos ou fiscais cadastrados poderão
apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo à
decisão à própria Junta Apuração, que decidirá logo de imediato.
19.3 Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os
boletins queserá assinado pelos mesários da mesa apuradora.
20. A Junta Apuradora lavrará a ata geral da apuração,
mencionado todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc, bem como, os votos
obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos seus membros, candidatos,
fiscais e qualquer cidadão que estejam presentes e queiram assinar, dispor-se-á
de cópia para local da votação, para a sede da Secretaria de Politicas Sociais,
para a Prefeitura Municipal, CâmaraMunicipal e o Ministério Público.
21.Logo
após o resultado final de votação caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 05
(cinco) dias úteis de sua publicação, mesmo que tenha havido prévia impugnação
registrar e republicar a ata.
21.1.
Tal recurso será apreciado pelo CMDCA, na forma de seu Regimento Interno no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, determinando
eventuais correções quando necessárias.
22.Decorrido
o prazo previsto no item 21, ou após julgamento do recurso, será publicada
portaria com nome dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
23. O
CMDCA comunicará ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores,
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, e ao Juiz de
Direito da Infância e Juventude a relação nominal dos conselheiros eleitos, bem
como dos suplentes, em ordem decrescente referindo-se ao número de votos
obtidos durante a eleição.
24. O
CMDCA manterá permanente em arquivo todas as resoluções, editais, atas,
portarias e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar
por tempo indeterminado.
DA
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
25. Serão
eleitos Conselheiros efetivos os 05
(cinco) candidatos mais votados e pela ordem de classificação também os 05
(cinco) suplentes.
25.1.
Havendo empate, será considerado eleito o candidato que tiver obtido a melhor
nota na prova de seleção;
25.2.
Ainda o empate, dar-se-á preferência ao candidato que tenha sido membro do
CMDCA ou CT;
25.3.
Continuando o empate, dar-se-á preferência ao candidato mais idoso e;
25.4.
Persistindo o empate se fará sorteio.
26. Os
eleitos serão diplomados no dia 10 de
janeiro do ano de 2016, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e
empossados nos seis dias posteriores a tal ato.
27.O
servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será
automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o
mandato.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
28.Os
prazos neste, previstos, só poderão ser prorrogados ou diminuídos se analisados
pela Comissão Especial Eleitoral demonstrando-se a necessidade.
29.Os
casos omissos neste edital serão decididos pela Comissão Especial Eleitoral,
observadas as finalidades do ECA, (Estatuto de Criança e do Adolescente), da
Lei nº: 273/2009, do Regimento Interno dos costumes e princípios gerais de
direito civil.
Cairu – Bahia, 01 de abril de 2015.
Dijalma
Moreira dos Santos
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Cairu
Providência
|
Prazo
|
Informações
Complementares Fundamentos legais
|
Publicação
do edital de convocação
|
01
/04/2015
|
Art.
07 Res. 170/2014 – CONANDA
|
Analise de
pedidos e registro de candidaturas
|
13/04
à 12/05/2015
|
Art.15,
Res. 170/2014 – CONANDA
|
Publicação da
relação dos candidatos inscritos
|
Até
20/05/2015
|
Art.
11, § 2º, Res. 170/2014 - CONANDA
|
Impugnação de
candidatura
|
Até
05 dias da data da publicação da relação decandidatos inscritos
|
Pode
ser proposta por qualquer cidadão, cabendo indicar os elementos probatórios
(art. 11, § 2º, da Res. 170/2014
|
Notificação
dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa
|
25/05
a 29/05/2015
|
Art.
11, § 3º, I da Res. 170/2014 - CONANDA
|
Apresentação
de defesa pelo candidato impugnado
|
01
a 05 /06/2015
|
Art.
11, § 3º, I da Res. 170/2014 - CONANDA
|
Interposição
de recursos
|
09
a 13 /06/2015
|
Contra
decisões da comissão especial eleitoral, deverá ser dirigido à plenária do
CMDCA (art. 11, § 4º, Res. 170/2014 - CONANDA
|
Analise e
decisão dos pedidos de recursos
|
13
a 17/06/2015
|
O CMDCA se
reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de claridade
(art. 11, § 4º, Res. 170/2014 - CONANDA
|
Prova
eliminatória
|
21/06/2015
|
Art. 12, §
3º da Res. 170/2014 – CONANDA
|
Resultado dos
aprovados
|
03/07/2015
|
Edital
001/2015 - CMDCA
|
Interposição
de recursos
|
Ver
a Lei Municipal
|
Art. 12, §
3º da Res. 170/2014 – CONANDA
|
Publicação dos
locais do Processo de Escolha
|
Até
18/09/2015
|
Art. 10º
parágrafo único, c/c art. 11, § 6º, V, da resolução n° 170/2014 -
CONANDA.
|
Eleição
|
Dia
04 de outubro 2015 / 1º domingo
|
Art. 139, § 1º, Lei 8.069 /1990 – ECA, Art. I e art.
14, caput, Res. Nº
170/2014 - CONANDA
|
E-MAIL
PARA INFORMAÇÕES
facebook.com/cmdca.ba
Tefone: (75) 3653-2233
Complexo Administrativo / Secretaria de Políticas Sociais
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