terça-feira, 14 de abril de 2015

CMDCA de Cairu abre inscrições para eleições diretas de Conselheiros Tutelares

Encontram-se abertas as inscrições para a escolhas dos Conselheiros Tutelares do Município de Cairu. Os interessados poderão realizar suas inscrições até o dia 13 de maio de 2015, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira, na sede da secretaria de Políticas Sociais, localizada na Praça Teixeira de Freitas, 01 (Cais) – Centro – Cairu, no Complexo Administrativo.

CONFIRA, ABAIXO, O EDITAL 001/2015

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CAIRU–BA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

EDITAL Nº 001/2015

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Cairu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Federal nº 8.069 / 90, Lei municipal nº 273 / 2009 e aos preceitos da Promotoria de Justiça da Comarca de Valença, edita o Edital nº 001/2015, que dispõe sobre o processo de Escolha do Conselho Tutelar – CT, para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Cairu. Serão escolhidos, mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, na data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerão na data de 10 de janeiro de 2016, assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha, em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:


1. O Conselho Tutelar órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é composto por 05 (cinco) membros efetivos e eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução de pleito similar.

1.1. As atribuições do Conselho Tutelar são previstas na Lei nº 8.069 / 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), notadamente em seus artigos 136, nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8.069/90.

2. O processo eletivo dar-se-á em 02 (duas) fases distintas, como está previsto no art. 34 da Lei Municipal 273/2009:
                                      a) Prova de Conhecimentos específicos;
                                      b) Eleição direta.

2.1. A escolha dos candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos será feitas através do voto direto, secreto e facultado aos eleitos inscritos no Município de Cairu.

3. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva a acumulação com outra função pública ou privada, para o exercício das funções previstas no ECA e na Lei Municipal 273 / 2009 art. 48, durante o seu mandato, sob pena de perda do mandato para o qual foi eleito.

3.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão,Cabeao conselheiro tutelar exercer uma carga horária de trabalho de 40 horas semanais, na forma do respectivo regimento interno, recebendo uma remuneração mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), asseguradoo direito a férias remuneradas, 13º salário, licença maternidade / paternidade, além de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com o que dispuser a Lei nº 089 de 02 /03/ 1998, Estatuto dos Funcionários Público do Município de Cairu, e a Lei Complementar 362 de 26 de janeiro de 2012, aplicado subsidiariamente à Lei Municipal nº 273 / 2009.

3.2. O Conselheiro Tutelar que for funcionário da Administração Pública deverá optar pela remuneração do seu cargo público ou daquela prevista no item 3.1.

4. São impedidos de servir ao Conselho Tutelar ao mesmo tempo: marido, mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, tia, padrasto ou madrasta, enteado ou enteada, de acordo ao art. 140 do Estatuto da Criança e Adolescente, ECA.

4.1. Os impedimentos previstos no item anterior estendem-se ao parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com a autoridade judiciária e com o órgão do ministério Público com atuação na Justiça da infância e Juventude, em exercício na comarca em epigrafe.

5. A publicação dos atos referentes aos processos de escolha dos conselheiros tutelares será realizada na Sede da Secretaria de Politicas Sociais, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Delegacia de Policia, Secretarias Municipais e locais de grande circulação de pessoas em nosso município.

DAS INSCRIÇÕES

6. As inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão realizados no período de 13 de abril a 13 de maio de 2015, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira na Sede da Secretaria de Políticas Sociais, sito na Praça Teixeira de Freitas, nº 01 – Centro – Cairu – Bahia, Complexo Administrativo.

6.1 Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 34 da Lei Municipal nº 273/2009, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir reconhecida idoneidade moral;
b) Contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
C) Comprovar residência fixa neste município por mais de 02 (dois) anos e dele ser eleitor;
d) Ter ensino médio completo (2º grau);
e) Fornecer certidão de antecedentes criminais;
f) Não possuir grau de parentesco com detentores de mandato eletivo no município de Cairu – Bahia, até 3º grau, consanguíneo ou afim.
g) Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente de no mínimo 02 (dois).

6.2 Ao inscrever pessoalmente, o candidato preencherá formulário disponibilizado pelo CMDCA, devendo este apresentar documentação comprobatória dos requisitos do item anterior, a saber:
a) Cópia da cédula de identidade ou outro documento oficial, com foto e expedição pública;
b) Cópia do CPF;
c) Declaração assinada por pessoas idôneas com firma reconhecida, declarando que desconhecem atos e fatos que desabonem a conduta do candidato;
e) Cópia do título eleitoral e comprovante de votação relativo à última eleição;
f) Cópia do certificado de reservista, em se tratando de candidato do sexo masculino;
g) Cópia do diploma ou certificado escolar que comprove a conclusão do 2º (segundo) grau;
g) Fornecer uma foto 3x4;
h) Cópia de comprovante de residência, acompanhada de declaração do item 6.4.

6.3. O candidato deverá apresentar cópias autenticadas pelo Tabelionato de Notas ou cópias acompanhadas dos respectivos documentos.

6.4. No ato da inscrição o candidato deverá assinar sob pena da Lei, declaração de que reside no Município de Cairu, com prazo mínimo de 02 (dois) anos, sujeitando-se em caso de comprovada falsidade sofrerá uma ação penal, além da inabilidade da sua candidatura ou cassação do mandato de conselheiro tutelar.

6.5. Ao inscrever-se o candidato deverá indicar além do nome completo, apelido pelo qual é conhecido na Cidade;

6.6. É facultado ao candidato, no momento da inscrição; indicar a sua designação para cédula de votação, podendo este ser o seu nome, sobrenome, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido na comunidade, desde que não se estabeleça dúvidas quanto à identidade, nem atente contra o pudor e não seja ridículo.

6.7. O candidato poderá apresentar na ocasião da inscrição, para fins de desempate, declaração fornecida e assinada por entidade governamental ou não governamental de que possuem experiência na defesa ou atendimento aos direitos da criança adolescente, sendo que, este critério servirá para primeira etapa;

6.8. A candidatura a membro do Conselho Tutelar é indispensável e sem vinculação a partido politico nem a instituição pública ou privada;

6.9. Ficará a disposição para xerox na sede da Secretaria de Politicas Sociais, exemplar deste edital, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 273/2009.


DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

7.  A comissão especialserá constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observados os mesmo impedimentos legais previstos no art. 14 da resolução 170.

7.1A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, deverá analisar os pedidos de registros de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnarem, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

7.2 Em relação à impugnação cabem à comissão:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, senecessário, ouvirtestemunhas eventualmente arroladas, determinar a junta de documentos e a realização de outras diligencias.  
III –Publicar a relação dos candidatos habilitados, com copia ao Ministério Público.
IV – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerando habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções prevista na legislação local.
V – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
VI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
VII - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
VIII - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
IX - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
X - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XI - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e resolver os casos omissos.


DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

8. Todos os candidatos inscritos serão convidados a comparecer na Sede do Município, nodia21 de junho de 2015na Escola Grupo Escolar Dr. Antônio Carlos Magalhães(ACM) para fazer a prova de conhecimentos específicos, onde os portões serão abertos 8:00h e fechará às 8: 20 minutos, sendo que a prova será iniciada às 8:40 minutos, e o termino será às 12:40 minutos, baseada em conteúdos programáticos no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei Municipal nº 273 de 16 de dezembro de 2009, a prova estará dividida da seguinte forma:
a) Na primeira parte a prova contará com 20 (vinte) questões objetivas com múltiplas escolhas com pontuação de 0,2 (dois décimos) totalizando 4,0 (quatro) pontos;
b) Na segunda parte 04 (quatro) questões subjetivas, valendo 0,5 (cinco décimo), totalizando-se 2,0 (dois) pontos;
c) E a terceira parte umtexto dissertativoExpositivo valendo 04 (quatro pontos).

8.1 – Serão habilitados para concorrerem na urnaeleitoral os 10 (dez) candidatos que obtiverem as maiores notas na prova de conhecimentosespecíficos;

8.2 – Será automaticamente eliminado o candidato que se abster a fazer otexto e tirar nota 0 (zero) na prova escrita nas outras questões;

8.3 – A Comissão Especial Eleitoral publicará portaria com a relação definitiva dos aprovados e com a homologação de suas candidaturas, especificando-se o nome e cognome dos candidatos que concorrerão ao pleito, bem como dia, horário, e local do da eleição.

9–Serão considerados aptos o registro de candidatura os 10 (dez) candidatosque obtiverem as maiores notas na prova de conhecimentos específicos.


DA PROPAGANDA ELEITORAL

10. A partir do registro da candidatura no CMDCA, os candidatos poderão realizar propaganda eleitoral relativo ao seu nome só a partir do registro e homologação da sua candidatura.Neste período não estará autorizada ainda a propaganda vinculada em veículos de comunicação, carro de som e nem distribuição de panfleto ou santinho.

10.1. É proibida a propaganda que consista em colagem de cartazes ou panfletos, pinturas ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros, árvores e paredes de prédios públicos e particulares, bem como em monumentos públicos ou quaisquer outros bens de uso comum.

10.2. Poderá o candidato afixar faixas dentro de propriedades particulares, mediante autorização escrita do seu proprietário.

10.3. Será permitida a distribuição de panfletos, não a sua distribuição em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos. 

10.4. O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcadapara eleição;

10.5. No dia da Eleição é vedado qualquer tipo de propaganda, ou boca de urna, sujeitando-se ao candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura, um procedimento a ser apurado pelo CMDCA;

10.6. O candidato que descumprir o quanto determinado no caput e parágrafos deste artigo fica sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo estes valores revestidos para o FIA (Funda da Infância e Adolescente) do Município de Cairu.

10.7. Caberá à Comissão Especial exercer, de ofício ou partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de policia sobre a propaganda irregular e instaurar, requerimento de quaisquer daqueles, procedimentos administrativos para apuração, garantindo-se o direito ao contraditório à ampla defesa e ao final, considerados os motivos, as circunstancias, consequências e reiterações da conduta ilícita, se cassará a habilitação da candidatura ou diploma do infrator.

10.8. São vedados durante o processo eleitoral:
a) O oferecimento, a promessa a qualquer eleitor, pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento na entrega de doação de bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza, com fim especifico de voto;

10.9 Em caso da inobservância do candidato nos itens 10.1, 10.5 e 10.7, caberão à Comissão Especial Eleitoral nomeada pelo CMDCA o disposto no item 10.6;

10.10 Apresentadas a representação noticiando irregularidades relativas ao processo eleitoral, o presidente do CMDCA, designará relator que no prazo de 02(dois) dias, instaurará procedimento administrativo dos fatos;

10.10.1 O investigado será notificado para querendo apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias, ocasião em que poderá apresentar suas provas, inclusive arrolar até 03 (três) testemunhas;

10.10.2 Caso o investigado não seja encontrado para ser notificado, ou não aceite a notificação, será cientificado por portaria.

10.10.3 Apresentada à defesa será designada, se for o caso, a instrução no prazo máximo de 10(dez) dias, findo este prazo, o investigado terá a oportunidade de oferecer oralmente suas razões finais.

10.10.4 O Ministério Público será informado das fases e procedimentos ocorridos no processo se apresentarem manifestação, esta será anterior a do investigado se for o Ministério Público autor da apresentação é posterior nas demais hipóteses.

10.10.5 Cumpridas as etapas descrita nos itens 10.10 à 11.10.4, o CMDCA julgará tal procedimento em 03 (três) dias, por decisão fundamentada na maioria simples de seus membros dando parecer final.

DA MESA RECEPTORA DE VOTOS (MESÁRIOS)

11. Serão escolhidos 03 (três) cidadãos deste município, preferencialmente servidores públicos municipais com ilibada moral, para comporem cada mesa receptora de votos, cujos nomes serão divulgados em portaria, até 15 (quinze) dias das eleições, bem como os respectivos locais de votação.

11.1 Não poderão ser mesários:
a) Os candidatos, seus conjugues ou companheiros e seus parentes, ainda que por afinidade até o seguinte grau;
b) As autoridades e os agentes policiais;
c) Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
d) O prefeito municipal, secretários municipais e vereadores;
Não poderão compor a Mesa Receptora de Votos, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou nora, genro ou nora, irmãos ou cunhados, tios, tias, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada.

11.2 Se acaso Alguém da mesa receptora de votos não comparecer no dia da eleição os remanescentes designarão para tal outro cidadão de ilibada conduta, observados os requisitos do artigo supracitado.

12 Competemà mesa receptora de votos:
a)    Receber os votos dos eleitores;
b)    Solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimento da Comissão Especial Eleitoral aqueles impasses que não conseguir resolver;
c)    Lavrar ata de votação anotando todas as ocorrências obtidas no local de votação;
d)    Manter a ordem e a disciplina no local de votação podendo solicitar a força policial;
e)    A Comissão Especial Eleitoral é quem rubricará todas as relações do resultado final da eleição, juntamente com os fiscais dos candidatos que estiverem no local de votação.

DO VOTO SECRETO

13. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Isoladamente do delegado em cabine indevassável, onde constara relação dos candidatos;
b) Uso da urna eletrônica cujo modelo será fornecido pela Justiça Eleitora;
c) Autenticidade da urna eletrônica atestada pela Justiça Eleitoral;
d) Na urna eletrônica de votação, constarão os nomes de todos os candidatos em ordem alfabética.

14. O local de votação será na Sede do Município de Cairu, e nos distritos de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro, Galeão e Boipeba, das 8:00 às 17:00 horas, horário de Brasília.

DA VOTAÇÃO

15. No ato da votação, poderão participar os eleitores inscritos no Município de Cairu, mediante apresentação do título de eleitoral, carteira de identidade ou documento oficial com foto.

15.1. Após ser identificado o eleitor assinará a respectiva relação e aguardará a liberação da urna eletrônica mediante processo realizado pelos mesários.

15.2. O Eleitor que não souber, não quiser ou não puder assinar seu nome, este lançará sua impressão digital do polegar direito no local próprio da respectiva relação.

16. O voto será secreto e facultativo e dar-se-á mediante autorização da liberação da urna eletrônica pelos mesários.

17. O eleitor terá que votar em apenas 01 (um) candidato para Conselheiro Tutelar.

18. Cada candidato poderá fazer-se presente na seção eleitoral para fiscalizar os trabalhos e credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal, com prévia comunicação à Comissão Especial Eleitoral, sendo vedada qualquer manifestação tendente afluir e influir na votação do eleitor.

18.1. O candidato ou fiscal que desatender o dispositivo no art. 18 será afastado das proximidades da seção eleitoral, podendo até a sua candidatura ser impugnada.


DA APURAÇÃO DOS VOTOS

19. Encerrada a coleta de votos a Mesa Receptora encaminhará a urna eletrônica à Junta Justiça Eleitoral, confirmará de forma oficial a sua abertura, contagem e lançamento dos votos, lavrando-se ata circunstanciada assinada pelos representantes daquele órgão sobre o acompanhamento do CMDCA e do Ministério Público.

19.1 Os votos atribuídos serão lançados em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Junta Apuradora, pelo Ministério Público e pelos candidatos que desejarem.

19.2 Os candidatos ou fiscais cadastrados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria Junta Apuração, que decidirá logo de imediato.

19.3 Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins queserá assinado pelos mesários da mesa apuradora.

20. A Junta Apuradora lavrará a ata geral da apuração, mencionado todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc, bem como, os votos obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos seus membros, candidatos, fiscais e qualquer cidadão que estejam presentes e queiram assinar, dispor-se-á de cópia para local da votação, para a sede da Secretaria de Politicas Sociais, para a Prefeitura Municipal, CâmaraMunicipal e o Ministério Público.    

21.Logo após o resultado final de votação caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua publicação, mesmo que tenha havido prévia impugnação registrar e republicar a ata.
21.1. Tal recurso será apreciado pelo CMDCA, na forma de seu Regimento Interno no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, determinando eventuais correções quando necessárias.
22.Decorrido o prazo previsto no item 21, ou após julgamento do recurso, será publicada portaria com nome dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
23. O CMDCA comunicará ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, e ao Juiz de Direito da Infância e Juventude a relação nominal dos conselheiros eleitos, bem como dos suplentes, em ordem decrescente referindo-se ao número de votos obtidos durante a eleição.
24. O CMDCA manterá permanente em arquivo todas as resoluções, editais, atas, portarias e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar por tempo indeterminado.

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
25. Serão eleitos Conselheiros efetivos os 05 (cinco) candidatos mais votados e pela ordem de classificação também os 05 (cinco) suplentes.
25.1. Havendo empate, será considerado eleito o candidato que tiver obtido a melhor nota na prova de seleção;
25.2. Ainda o empate, dar-se-á preferência ao candidato que tenha sido membro do CMDCA ou CT;
25.3. Continuando o empate, dar-se-á preferência ao candidato mais idoso e;
25.4. Persistindo o empate se fará sorteio.
26. Os eleitos serão diplomados no dia 10 de janeiro do ano de 2016, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados nos seis dias posteriores a tal ato.
27.O servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
28.Os prazos neste, previstos, só poderão ser prorrogados ou diminuídos se analisados pela Comissão Especial Eleitoral demonstrando-se a necessidade.

29.Os casos omissos neste edital serão decididos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as finalidades do ECA, (Estatuto de Criança e do Adolescente), da Lei nº: 273/2009, do Regimento Interno dos costumes e princípios gerais de direito civil.

Cairu – Bahia, 01 de abril de 2015.

Dijalma Moreira dos Santos
 Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Cairu





CRONOGRAMA
Providência
Prazo
Informações Complementares Fundamentos legais
Publicação do edital de convocação
01 /04/2015
Art. 07 Res. 170/2014 – CONANDA
Analise de pedidos e registro de candidaturas
13/04 à 12/05/2015
Art.15, Res. 170/2014 – CONANDA
Publicação da relação dos candidatos inscritos
Até 20/05/2015
Art. 11, § 2º, Res. 170/2014 - CONANDA
Impugnação de candidatura
Até 05 dias da data da publicação da relação decandidatos inscritos
Pode ser proposta por qualquer cidadão, cabendo indicar os elementos probatórios (art. 11, § 2º, da Res. 170/2014
Notificação dos candidatos impugnados quanto ao prazo para defesa
25/05 a 29/05/2015
Art. 11, § 3º, I da Res. 170/2014 - CONANDA
Apresentação de defesa pelo candidato impugnado
01 a 05 /06/2015
Art. 11, § 3º, I da Res. 170/2014 - CONANDA
Interposição de recursos
09 a 13 /06/2015
Contra decisões da comissão especial eleitoral, deverá ser dirigido à plenária do CMDCA (art. 11, § 4º, Res. 170/2014 - CONANDA
Analise e decisão dos pedidos de recursos
13 a 17/06/2015
O CMDCA se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de claridade (art. 11, § 4º, Res. 170/2014 - CONANDA
Prova eliminatória
21/06/2015
Art. 12, § 3º da Res. 170/2014 – CONANDA
Resultado dos aprovados
03/07/2015
Edital 001/2015 - CMDCA
Interposição de recursos
Ver a Lei Municipal
Art. 12, § 3º da Res. 170/2014 – CONANDA
Publicação dos locais do Processo de Escolha
Até 18/09/2015
Art. 10º parágrafo único, c/c art. 11, § 6º, V, da resolução n° 170/2014 - CONANDA.  
Eleição
Dia 04 de outubro 2015 / 1º domingo
Art. 139, § 1º, Lei 8.069 /1990 – ECA, Art. I e art. 14, caput, Res. Nº 170/2014 - CONANDA

E-MAIL PARA INFORMAÇÕES
facebook.com/cmdca.ba
Tefone: (75) 3653-2233
Complexo Administrativo / Secretaria de Políticas Sociais







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